Pornografia on-line é crime?



          O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é claro. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente é crime. A pena é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. Mas e quando o ato é cometido por um adolescente e o alvo de divulgação é o seu próprio corpo, como no caso do sexting? Para Rodrigo Nejim, da Safernet Brasil, a prática é um desafio à própria legislação.


          "Ao pé da letra, ele (o adolescente) estaria cometendo um ato infracional contra ele mesmo. É uma situação nova", disse, complementando que, em geral, as autoridades fazem uma abordagem mais pedagógica do que punitiva em relação ao sexting. O promotor do Ministério Público de Pernambuco José Lopes de Oliveira Filho, que coordena a área de crimes cibernéticos no MPPE, diz que caso o adolescente que publica na internet fotos do próprio corpo nu ou seminu em situações sensuais tenha entre 14 e 18 anos, ele pode responder por ato infracional. Eaté os pais ou responsáveis legais pelo jovem que pratica sexting podem ser responsabilizados por dolo ou culpa, desde que, tendo conhecimento, se omitam ou induzam à prática.

          "O pai que sabe e se omite ou incentiva pode incorrer em responsabilidade penal por abandono moral de incapaz", disse o promotor, citando que pode haver até a perda da guarda. Um assunto complexo, polêmico e delicado. Segundo o diretor de Prevenção da Safernet Brasil, Rodrigo Nejim, outro adolescente que utilize a imagem proveniente do sexting para praticar o ciberbullying (humilhações e ofensas por celular, e-mails, blogs, sites de relacionamentos, entre outros) está cometendo uma agressão equivalente a um ato infracional. E os pais desse jovem podem ser condenados a pagar indenização por danos morais.

          Diante de tudo isso, o que fazer para que as crianças e adolescentes façam bom uso da internet e não fiquem expostas aos perigos da rede é a pergunta que preocupa os pais. A dica da ONG Safernet Brasil é dialogar com as crianças e adolescentes para conhecer o que eles fazem on-line. Conversar com os filhos sobre as noções de privacidade e de comportamento de risco para construir limites é a dica da organização, que não defende a proibição, mas o diálogo. A opinião de Nejim é de que crianças de até 12 anos não devem ter computador no quarto. O equipamento, diz, deve ficar em uma área comum da casa. Para aqueles que fazem a ONG, proibir não previne.

Primeiro, o artigo ao qual a matéria se refere está errado. É o artigo 241-B e não 214-B, que não existe.

A lei fala que é crime:

  • Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar (…) vídeo (…) que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” (art. 241-A)
  • Adquirir, possuir ou armazenar (…) vídeo (…) que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” (art. 241-B)

E quem assistiu o vídeo? Esse assunto ainda vai dar muito pano para a manga, pois é o caso mais grave a respeito que já tivemos no Brasil, a lei é relativamente nova (2008), não há muita jurisprudência a respeito, e por isso há muitos pontos ainda vagos..

Reparem que a lei não usa o verbo assistir e por isso existe a dúvida sobre o que pode acontecer com as 10 mil pessoas que assistiram o vídeo. O que a lei fala é que eles não podem ter oferecido ou divulgado o vídeo (por exemplo, colocado um link para onde o vídeo estava armazenado, ou mandado um email para um amigo avisando que o vídeo existe, ou indicado o site para os amigos na mesa do bar). A lei também diz que eles não podem ter disponibilizado (por exemplo, colocado o vídeo em seus próprios sites), distribuído (por exemplo, enviado o vídeo para um amigo ou colocado em um arquivo/folder compartilhado), ou transmitido o vídeo.

Além disso, a lei diz que é crime ter armazenado o vídeo. Ou seja, quem fez o download do vídeo para seu computador, armazenou o vídeo e, por isso, terá cometido o crime. 

Mas ainda que eles não tenham feito nada disso, a lei diz que é crime adquirir e possuir o vídeo, e aí o problema é bem maior, pois esses dois termos são mais subjetivos quando estamos falando de internet. Adquirir é ter direito ao acesso ou passar a ser dono. Possuir é estar de posse, ou seja, ter consigo ou ter o direito de usar, ainda que não seja o dono (proprietário). Aqui há um espaço enorme para debates pois quem acessou o site onde o vídeo estava armazenado, a princípio, não estava de posse nem adquiriu o vídeo, mas dependendo da tecnologia usada para assistir o vídeo, o computador do usuário pode ter armazenado o vídeo ainda que apenas temporariamente (por exemplo, os vídeos podem ter sido carregados na memória volátil/temporária do computador). Nesse caso, é possível alegar que quem assistiu cometeu o crime.

E quem assistiu sem querer? Primeiro, como a lei não diz que esses crimes são punidos também em sua modalidade culposa, quem assistiu o vídeo sem querer não pode ser punido, pois um crime só é punido na modalidade culposa (cometido sem querer) quando a lei é clara a esse respeito. Mas, um bom magistrado, pode fazer um segundo teste para determinar a intenção do internauta: por quanto tempo a pessoa assistiu. A pessoa pode ter assistido por alguns poucos segundos e assim que percebeu do que se tratava parou de assistir. Fica claro para o magistrado que ela não tinha a intenção de assistir. Mas se ela, ainda que a princípio não soubesse do que se tratava o vídeo, começou a assistir e continuou assistindo, ela pode até não ter tido a intenção de assistir um vídeo com pornografia infantil quando acessou a página, mas ela tampouco parou de assistir depois que ela descobriu do que se tratava. Nesse caso, ela teve a vontade (dolo) de continuar a cometer o crime. É o mesmo que alguém que não tinha a intenção de atropelar um pedestre mas, depois de tê-lo atropelado, dá marcha ré para atropelá-lo novamente.

Fonte:
http://www.diariodepernambuco.com.br/2010/05/17/urbana2_1.asp#
http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/8/assistir-vdeo-com-pornografia-infantil-na-internet-crime.html


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